Gasóleo Profissional

Gasóleo profissional extraordinário: procedimentos em vigor

Última atualização 03/05/2023

Gasóleo profissional extraordinário aprovado

O Decreto Lei N.º 28-A/2023 de 03 de maio, prorrogou da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, para os abastecimentos elegíveis que ocorreram e ocorram entre 1 de janeiro e 30 de junho.

Recorde-se que este regime - denominado por "GPE - Gasóleo Profissional Extraordinário” - permite a devolução ao transportador do valor de 17 cêntimos/litro abastecido.

Fonte: Artigo 3.º DL N.28-A/2023


1. Do Adquirente:
  • O adquirente do combustível tem que estar licenciado como empresa de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento num Estado membro da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível (ver aqui procedimentos a ter em conta para registo das viaturas em regime de locatário financeiro ou em regime de aluguer sem condutor-ponto 12 do documento);
  • O adquirente terá de efetuar os abastecimentos através de cartões frota emitidos pelas petrolíferas nacionais ou emitidos no estrangeiro e aceites em território nacional;
  • O adquirente terá de utilizar o respetivo número de identificação fiscal (NIF) na comunicação dos abastecimentos. 

    Nota: sem alterações face às regras anteriores.
                 

2. Da Viatura:

  • Veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou seja, veículos afetos ao transporte por conta de outrem ou, veículos equivalentes de outros Estados membros da União Europeia;
  • A medida abrange, contudo, e para já, apenas veículos de peso bruto igual ou superior a 35 toneladas. No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar.

    Nota: sem alterações face às regras anteriores.

3. Postos de combustíveis abrangidos:
Postos de combustível (públicos ou de consumo próprio, desde que devidamente autorizados pela AT).


4. Admissibilidade do reembolso:   
  • Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente certificado;
  • Abastecimento em posto de combustível devidamente autorizado pela AT;
  • Elegibilidade da viatura e do adquirente do combustível para beneficiarem deste regime;
  • Cumprimento dos limites quantitativos máximos de abastecimento por viatura.
Nota: sem alterações face às regras anteriores.
                                    
5. Comunicação dos abastecimentos:
Os abastecimentos terão de ser realizados em postos de combustíveis  que utilizem sistemas de registo com certificação prévia da AT e sejam devidamente autorizados por esta.
O abastecimento do combustível terá de ser efetuado por um identificador especifico por adquirente e por viatura, designadamente, através de "cartões frota” associados à matrícula da viatura.
São os emitentes dos cartões frota - bem como de outros cartões similares - ou seus representantes em Portugal, que comunicam eletronicamente à AT os seguintes dados:
a) Código do estabelecimento;
b) Data e hora do abastecimento;
c) Número de litros abastecidos;
d) Preço de venda dos litros abastecidos;
e) NIF ou, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC português, o número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado membro do adquirente do combustível;
f) País emissor do NIF ou do número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado;
g) Matrícula do veículo;
h) País emissor da Matrícula;
i) Quilometragem da viatura no momento do abastecimento;
j) Número da fatura ou documento equivalente;
k) Data da fatura ou documento equivalente;
l) O número do «cartão frota» ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos abastecimentos;
m) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro;
n) O tipo de combustível abastecido.
 
Estes dados deverão ser transmitidos à AT até ao dia 15 do mês seguinte do abastecimento.

A empresa transportadora não terá de efetuar qualquer pedido de reembolso ou apresentar qualquer requerimento.

Os abastecimentos serão disponibilizados no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível. Pode ser feita uma reclamação, no portal das finanças até ao dia 25 do mês seguinte ao abastecimento.

Nota: sem alterações face às regras anteriores.

O procedimento para a consulta dos abastecimentos do adquirente no portal da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira é o seguinte:

  • Aceda ao Portal das Finanças;
  • Entre nos Serviços Aduaneiros ou clique aqui;
  • No menu do lado esquerdo clique em IEV/ISV ou diretamente aqui;
  • Ao entrar no menu IEC/ISV – no centro deverá clicar no menu Gasóleo Profissional ou diretamente aqui;
  • Depois de entrar no menu gasóleo profissional ou diretamente no link referido no ponto anterior – deverá efetuar o login com os seus dados;
  • Depois de efetuar o login – no menu do lado esquerdo dentro da opção Gasóleo Profissional clique em Adquirentes;
  • Clique em Consulta de Abastecimentos e poderá de seguida consultar abastecimentos entre datas.


6. Montante do reembolso:
Tal como previsto no n.º 1 do artigo 1.º do DL 43-A/2022, de 6 de julho, o valor fixado para. reembolso ao transportador é de [contribuição rodoviária (0.111 €) + taxa de carbono (0.0592 €) = 17 cêntimos].

Contudo, de acordo com o artigo 13.º n.º2 da Portaria n.º 246-A/2016 de 8 de setembro, ao remeter para o artigo 15.º n.º 4 do CIEC, acaba por determinar que, o reembolso do valor do gasóleo profissional, só é efetuado desde que o montante a reembolsar, por cada abastecimento individual, seja igual ou superior a 25€.

Assim, deverão ter que efetuar um abastecimento mínimo de 147.06 litros (147,06lt * 0.17€/l = 25  euros).

7. Processamento do reembolso:
Os reembolsos são processados individualmente com base em cada abastecimento comunicado.

O pagamento do reembolso deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.

O processo de reembolso parcial pode ser suspenso para analise manual, quando exista reclamação ou algum indicador de risco (desconformidade da informação comunicada com outros dados obtidos pela AT. A decisão deverá ser proferida pela estância aduaneira da área do domicilio fiscal do adquirente no prazo de 3 meses face à data de abastecimento a não ser que os dados sejam remetidos à Inspeção Tributária e Aduaneira para investigação.

Nota: sem alterações face às regras anteriores.


Veja aqui o Ofício Circulado n.º 35.104 2019-04-09 da Autoridade Tributária relativo às instruções de aplicação do Gasóleo Profissional.

Última atualização pelo Artº 3 do Decreto-Lei n.º 67/2022 de 4 de outubro